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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (26704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2192/2021
Dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.192, de 2021, que dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito federal e dá outras providências.
A proposição, em seu art. 1°, veda o plantio de espécies da família Moraceae, gênero Ficus, nos logradouros públicos do Distrito Federal.
O art. 2° determina que os critérios para a poda e a supressão de árvores devem incluir o gênero Ficus. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os indivíduos do gênero que estejam situados em logradouros públicos devem ser suprimidos e substituídos por espécies nativas, indicadas pelo órgão ambiental competente.
Na sequência, o art. 3° dispõe sobre o pagamento de multa por infração, com cobrança em dobro em caso de reincidência.
Por fim, o art. 4° remete ao Poder Executivo a obrigatoriedade de regulamentar a Lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogatória, sem especificar os dispositivos que revoga.
Em sua Justificação, o Autor esclarece que é Oportuno destacar que o presente Projeto não propõe a extinção arbitrária das árvores dessa espécie, mas a substituição gradativa daquelas que comprovadamente trouxerem prejuízo à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem assim ocasionarem transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente. Assim, privilegiar-se-á o plantio de árvores nativas como instrumento da promoção da arborização urbana.
A proposição segue em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, inciso j, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente.
O PL discorre sobre as espécies do gênero Ficus, sua proibição de plantio em logradouros públicos, bem como sobre a poda e a remoção desses espécimes quando ocasionarem prejuízo à pavimentação, às edificações ou representarem riscos à população.
A arborização urbana inclui os diversos espaços no tecido urbano passíveis de receberem vegetação, tais como: plantio de vegetação em ruas, praças, parques, jardins, canteiros centrais de ruas e avenidas e margens de corpos d’água. Em cidades, a arborização não envolve apenas a beleza estética de logradouros públicos, mas interfere nas dinâmicas ambiental, cultural, social e paisagística do meio urbano.
Em termos ambientais, a presença de vegetação urbana atua de forma a amenizar a intensidade de radiação solar, proporcionar conforto térmico e resfriamento do ar, diminuir a intensidade dos ventos. Por outro lado, a supressão de vegetação ocasiona alteração do sistema natural nas cidades e gera diversos efeitos negativos, como aumento do volume de escoamento superficial da água da precipitação, redução de barreira acústica, perda de fauna, aumento da poluição, entre outros.
O Distrito Federal tem realidades diversas, e o planejamento arbóreo público deveria considerar as particularidades de cada região administrativa. São cerca de 200 espécies em mais de 5 milhões de árvores espalhadas pelas 33 regiões administrativas. Em particular, no Plano Piloto, o quantitativo de árvores plantadas é alto, de modo que proporciona beleza única aos seus espaços públicos e qualidade de vida para a população.
O Projeto de Lei em análise cita alguns problemas ocasionados por árvores do gênero Ficus às calçadas, às tubulações de água e esgoto e à rede elétrica. Problemas que ocorrem, mas não são exclusivos das espécies desse gênero. Outras espécies, como a mangueira e o flamboyant, muito comuns em todo Distrito federal, também podem causam prejuízos à rede elétrica aérea e bens privados.
A proposição não indica o quantitativo de indivíduos que seriam suprimidos e nem os locais em que ocorrem os problemas relatados. O manejo adequado a partir do levantamento dos riscos associados às características do espécime (altura, idade, saúde) e ao local do plantio são informações essenciais para qualificar os procedimentos administrativos necessários. Cada caso deve ser tratado de forma individualizada, sendo necessário seguir critérios técnicos pré-estabelecidos pelo órgão público competente. Somente assim as medidas adotadas conseguirão compatibilizar a manutenção das redes dos sistemas de esgoto, água e energia, à segurança, com qualidade de vida.
Observa-se, ainda, que o PL, no parágrafo único do art. 2°, estipula que as plantas do gênero presentes em logradouros públicos devem ser retiradas e substituídas por indivíduos de espécies nativas. Entretanto, é necessário atentar que o gênero possui cerca 800 espécies[1], 50 encontradas no Brasil. Entre elas, 25 são espécies nativas, cuja supressão e poda são regidas por regras distintas. Além do mais, o gênero tem papel importante para a manutenção da biodiversidade, por proporcionar abrigo e alimento para a fauna, e por contribuir para melhora da qualidade do ambiente urbano, pelo sombreamento e outros benefícios.
Ressalta-se que, no Distrito Federal, compete à Novacap elaborar, analisar e aprovar projetos, bem como executar, fiscalizar e gerenciar obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, além de conservação de áreas verdes e paisagismo. O Poder Executivo investe, todos os anos, mais de R$ 40 milhões para novos plantios e manutenção da arborização urbana. O novo Plano Anual de Arborização da Novacap prevê o plantio de 100 mil árvores, de 40 espécies[2].
Por fim, convém atentar para o fato de que a empresa segue as orientações do Decreto n° 39.469, de 2018, que estabelece regras sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos.
Outrossim, o PL estipula o pagamento de multa em caso de plantio de indivíduos do gênero em logradouros públicos. É certo que a Novacap realiza o plantio de modo planejado e dentro de parâmetros técnicos e legais, porém seria razoável multar o cidadão que queira plantar uma muda de árvore na praça ou parque público? De qualquer forma, tal medida seria pouco efetiva, uma vez que o órgão público responsável pela fiscalização ambiental não teria como fiscalizar todas as regiões administrativas e coibir o plantio de indivíduos do gênero Ficus, especificamente.
Sendo assim, a proposição não atende aos critérios de relevância e oportunidade, uma vez que não esclarece detalhadamente como a supressão somente de espécimes desse gênero de planta trará benefícios à qualidade de vida da população do Distrito Federal e nem de melhoria dos serviços públicos. Além disso, afetaria todas as espécies nativas do gênero Ficus que existam nos logradouros públicos distritais (o que abrange não somente ruas, estradas, quadras e conjuntos, mas também praças, parques, jardins, chácaras etc.).
Desse modo, no âmbito de competência desta CDESCTMAT, não vislumbramos contribuições efetivas do PL. Sendo assim, em que pese a eminente intenção do autor, entendemos que a proposição não se mostra conveniente e oportuna. Portanto, resta-nos tão somente votar pela REJEIÇÃO do PL n° 2.192, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, ___ de dezembro de 2021.
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] https://www.scielo.br/j/rod/a/477JDvpCF69jjXrbSVx69QF/?lang=pt
http://www.faperj.br/?id=308.3.2
[2]https://www.novacap.df.gov.br/plano-anual-de-arborizacao-da-novacap-plantara-100-mil-arvores/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1366/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 14:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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